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30 maio, 2008
Vai pra grupo
Decreto-bomba para os docentes com contratos temporário!
DECRETO Nº 53.037, DE 28 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, define normas relativas a remoção, a substituição e a contratação temporária de docentes e dá providências correlatas.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Dos Concursos Públicos
Artigo 1º - Os concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, serão realizados regionalmente, com inscrição e escolha de vagas vinculadas a uma mesma Diretoria de Ensino, por campo de atuação e/ou componente curricular, observando-se:
I - as condições previstas nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
II - os requisitos estabelecidos em conformidade com o Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
§ 1º - As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente.
§ 2º - Excepcionalmente e havendo interesse da Administração, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual para determinada classe.
Artigo 2º - Os candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos do Quadro do Magistério serão classificados regionalmente, por Diretoria de Ensino, em listagens discriminadas por campo de atuação e/ou componente curricular.
Artigo 3º - O candidato aprovado e convocado de acordo com sua classificação optará, quando docente, por vaga na jornada de trabalho que pretenda assumir, observada a quantidade de aulas oferecida pela unidade escolar escolhida.
SEÇÃO II
Da Remoção
Artigo 4º - A remoção de integrantes do Quadro do Magistério, prevista no artigo 24 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, é regulamentada pelo Decreto nº 24.975, de 14 de abril de 1986, alterado pelo Decreto nº 40.795, de 24 de abril de 1996, observadas as disposições do Decreto nº 42.966, de 27 de março de 1998, e as deste decreto.
Artigo 5º - A remoção por concurso de títulos ou por união de cônjuges será realizada em nível estadual.
Artigo 6º - No caso de docente, a remoção poderá efetivar-se em jornada de trabalho de duração diversa daquela em que estiver incluído, observada a disponibilidade das jornadas existentes nas unidades escolares indicadas no respectivo concurso de remoção.
SEÇÃO III
Da Substituição
Artigo 7º - A substituição durante o impedimento legal e temporário de outro titular de cargo ou o exercício de cargo vago, do Quadro do Magistério, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-ão mediante designação do servidor em exercício, atendidas as condições previstas neste decreto e nas demais normas regulamentares, ficando impedidos de participar da atribuição de vaga os interessados que:
I - tiverem sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;
II - tiverem desistido de designação anterior, ou tiveram cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto pela reassunção do titular substituído, nos últimos 3 (três) anos;
III - apresentarem:
a) mais de 10 (dez) faltas de qualquer natureza; e/ou
b) licença(s), de qualquer natureza, exceto licença gestante.
Parágrafo único - O período de afastamento para substituição deverá ser igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do substituído igual ou superior à do substituto.
Artigo 8º - A atribuição de vaga a docente, obedecidas as disposições do artigo 7º deste decreto, dar-se á no processo inicial de atribuição de classe e de aulas, com o oferecimento de vagas disponíveis por todo o ano letivo.
Artigo 9º - O docente titular de cargo que tiver optado por concorrer a vaga de que trata o artigo 22
da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, concorrerá no processo inicial apenas a essa atribuição, em nível da Diretoria de Ensino.
Artigo 10 - A constituição da jornada de trabalho do docente de que trata o artigo 9º deste decreto será efetuada com a atribuição compulsória de classe ou de aulas, conforme o caso, na unidade escolar de classificação e, se necessário, também em nível da respectiva Diretoria de Ensino.
Artigo 11 - O docente que não tiver conseguido atribuição de vaga nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, poderá concorrer à atribuição de classe ou de aulas a título de carga suplementar de trabalho, no decorrer do ano, desde que no ato de sua inscrição para o processo inicial de atribuição assim tenha optado.
SEÇÃO IV
Da Contratação Temporária de Docentes
Artigo 12 - A contratação temporária de docentes é disciplinada pelos artigos 16 a 18 do Decreto nº 42.965, de 27 de março de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.630, de 17 de novembro de 1998, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 13 - A contratação temporária de docentes depende de aprovação em processo seletivo simplificado, de âmbito regional, cujas condições serão estabelecidas mediante resolução do Secretário da Educação definindo normas e procedimentos relativos à matéria, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 14 - A atribuição de classe ou de aulas do docente temporário dar-se-á por campo de atuação, obedecida a ordem de classificação no processo seletivo, habilitação, tempo de serviço e títulos, em conformidade com o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Parágrafo único - No ato da inscrição para o processo de atribuição de que trata o “caput” deste artigo o candidato indicará a unidade escolar, integrante da estrutura da Diretoria de Ensino de opção, em que pretende ser classificado e ter classe ou aulas atribuídas.
Artigo 15 - Não sendo contemplado com atribuição, total ou parcialmente, na unidade escolar indicada na inscrição, o docente/candidato poderá participar da atribuição de classe e aulas no âmbito da respectiva Diretoria de Ensino, obedecida a classificação geral.
Artigo 16 - O docente que deixar de realizar prova de seleção não poderá participar do processo de atribuição de classe e/ou aulas durante os anos letivos de referência.
Artigo 17 - A movimentação do docente contratado efetua-se exclusivamente pela efetiva atribuição de classe ou de aulas na circunscrição da Diretoria de Ensino pela qual tenha optado na sua inscrição para o processo.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, não poderá:
I - participar de concurso de remoção;
II - concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 19 - A publicação de ato decisório sobre acumulação remunerada de integrante do Quadro do Magistério deve ocorrer antes do início do exercício no cargo ou na função-atividade.
Parágrafo único - Quando houver qualquer alteração da situação funcional, em especial no que envolver horário e/ou local de trabalho, deverá ser verificada a regularidade da acumulação remunerada, com publicação de novo ato decisório.
Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 6º do Decreto nº 42.965, de 27 de março de 1998.
29 maio, 2008
Vai passar
Sim, cabeças. Porque, antes de qualquer coisa, são “princípios de reunião e de unidades”; todos iguais, ordeiros, pacíficos e coloridos. Tudo gado. E o Stédile querendo fazer revolução no campo, acorda Stédile! Se a energia e a disposição desse povo-gado se voltassem para Brasília, em vez de se voltar para as próprias bundas (ou almas, dá no mesmo), teríamos no mínimo um maio de 68 elevado à vigésima potência.
Não ia sobrar um mensaleiro em Brasília, e de Brasília o fluxo invadiria as festas da Hebe Camargo no Morumbi (um alívio para a velha apresentadora: afinal, ela teria alguém para acusar de ladrão); e, dos altos do Morumbi, a coisa desceria no sentido sul, via Hebraica, Shopping Iguatemi e clube Pinheiros até alcançar o prédio da Daslu, na Vila Olímpia, ia ser uma faxina exemplar.
Invertido o ponto de vista, não sobraria um roteirista no Projac, a coisa ia ser pra valer. Em Paraty haveria uma insurgência no solar do príncipe dom Joãozinho, e todos os escritores e puxa-sacos reais teriam de escrever feito gente grande: sem rimas, planilhas e trocadilhos.
Nem Unibanco, e nem Petrobrás para patrocinar a picaretagem. A nova massa de insurgentes contra Jesus e contra os bundões iria seqüestrar os mocassins de franjinhas dos coxinhas da grande imprensa. Não sobraria um aforismo “pequenas empresas, grandes negócios” para contar a história. As camisetas Pólo dos mauricinhos líricos não serviriam nem para limpar o vidro de seus caixas eletrônicos. Doze por cento somente lá em Cannes que os pariu!
Talvez por conta do ímpeto da própria juventude, 1968 agoniza até hoje. Creio que escapou um dado fundamental aos jovens daquela época. Lembram do autor de “O casamento”? Nelson Rodrigues aconselhava aos jovens: “Envelheçam, envelheçam”.
O passo seguinte está implícito: morram, morram. Aí está: 1968 esqueceu da morte. Os jovens de 68 se abstiveram da morte, e por isso viraram oxímoros, espectros de si mesmos. A vida só é bela porque não tem o alto valor que geralmente lhe atribuímos. A morte devia pesar mais na hora da contabilidade. Uma vez que, além de ser corretiva e resplandecente, prescinde de organização e investimentos públicos. Tem uma reverberação meio incômoda no começo, um trinado meio esquisito, mas dá para suportar: diferentemente da barulheira dos trios elétricos e da Ivete Sangalo.
Somente assim, aproximada da morte, a beleza poderia de fato voltar às ruas. A beleza dos cemitérios e da liberdade. Não essa falsidade-curral colorida, mas a beleza dos jovens que voltariam a ser jovens novamente e que, em vez de exigir respeito do português da padaria, ordem, regras e disciplina e um Jesus quentinho para salvá-los da babaquice, exigiriam o impossível, a eternidade, a imaginação de fato no poder. Para que o poder? Ora, para ignorá-lo, para enterrá-lo.
Dez por cento dessa massa amorfa e bovina seria mais do que o suficiente para extinguir com as esperanças, a “qualidade de vida” e o futuro bundão dos outros noventa por cento de eunucos coloridos. Ao todo um rebanho de quase cinco milhões. Nenhuma confusão, marcha pacífica. Ora, pro inferno gado amaldiçoado! Uma noite de maio, e nada mais.
Aí é que eu queria ver. Eis o grande confronto: a subjetividade contra a babaquice. A boiada iria estourar, arrebentaria a metafísica e enfiaria o sexo no único buraco excitante e realmente confiável que existe: o túmulo. Bastaria uma noite de maio, apenas. Doze horas de um Rolex dourado. Uma única noite. Em vez de celebrar o turismo de eventos e o Jesus quentinho que a Bispa tesuda contrabandeou da cruz direto para os cofres de sua Igreja (sediada na prisão de Miami), em vez disso, a massa de insurgentes contra Jesus e contra os bundões, celebraria Baudelaire e As Flores do mal.
Imaginem o grand finale: “Sonhando o belo que tortura/
Eu não terei a honra,ao que cismo,
De dar o meu nome ao abismo
Que há de ser minha sepultura.”
texto de:
Marcelo Mirisola
em
"Doze horas de um Rolex dourado"
http://congressoemfoco.ig.com.br/DetArticulistas.aspx?articulista=469&colunista=22
28 maio, 2008
27 maio, 2008
Ciclos e reviravoltas
24 maio, 2008
Matando!
fome. acho que preciso almoçar
pensa rápido!
sim, é claro: marcarronada
minha mãe é uma pessoa normal,
e pessoas normais almoçam ao meio-dia
reviro as panelas e vejo um peixe refogado
assim fica fácil
esquento a água para o macarrão
e para o molho um dilema:
de tomate ou branco?
pegunto para a Karla
ela prefere o vermelho
mas faço o branco mesmo assim
2 colheres de farinha, 3 de margarina,
deixa ligar acrescentando 3 xícaras de leite aos poucos...
22 maio, 2008
Sempre quando vejo um quadro torno na parede...
USP dá um péssimo exemplo
Imagine uma universidade com sofisticados laboratórios e bibliotecas, nos quais se reúnem professores, pesquisadores e alunos da elite econômica de um país. Imagine também que, nesse lugar, além da excelência acadêmica, as pessoas sejam preocupadas com a inclusão social. Finalmente, imagine que, ali, seja considerado um dos principais centros de conhecimento da América Latina e até do mundo. Está pronto?
Agora, imagine que, nesse espaço, se coloque uma escola pública gerida por uma faculdade de Educação, destinada majoritariamente aos filhos e funcionários da universidade. Como você acha que seria essa escola pública? Lamento, mas você, caro leitor, errou.
Existe uma escola pública, com apenas 733 alunos, dentro da USP, a principal referência brasileira de ensino superior. Mas essa escola não está nem mesmo entre as 40 melhores do Estado de São Paulo, a julgar por um indicador que acaba de ser divulgado (o detalhamento está no www.dimenstein.com.br).
O resultado mereceria várias teses de doutorado sobre a dificuldade de articulação de uma escola pública com a sua comunidade. Bastaria que um punhado de voluntários da USP assumisse a tutoria dos alunos com maior dificuldade ou que se usassem melhor os recursos disponíveis da universidade ( laboratórios, bibliotecas e museus), além dos serviços médicos, psicológicos e assistenciais, para que, em curto período, aquela escola seja uma das melhores do Brasil.
A USP prestaria um gigantesco serviço à nação se usasse sua inteligência para ensinar a fazer melhores escolas públicas --aliás, está nas suas origens a missão de ajudar a educação pública. Mas, ao contrário, dá um mau exemplo, que arranha sua imagem perante aos cidadãos e contribuintes.
Gilberto Dimenstein
21 maio, 2008
20 maio, 2008
Karla, escolha uma peça.
O Grupo Macunaíma de Teatro e o CPT (Centro de Pesquisa Teatral) do SESC Consolação traz, sob direção de Antunes Filho, o espetáculo “Senhora dos Afogados”, de Nelson Rodrigues. Depois de “Nelson 2 Rodrigues, o Eterno Retorno” (1984) - que contava com “Toda Nudez Será Castigada” e “Álbum de Família” e “Paraíso Zona Norte” (1989) - que reunia “A Falecida” e “Os Sete Gatinhos” - Antunes visita novamente o universo rodriguiano, mas desta vez, em uma das peças míticas do autor, “Senhora dos Afogados”. O espetáculo caminha pelos abismos psíquicos e sociais de uma tradicional família brasileira. Conseqüências profundas são causadas pelas obsessões de seus membros: filha, mãe, pai, irmão, um misterioso marinheiro e um alucinado coro de estranhos vizinhos. Teatro SESC Anchieta. Duração de 90 minutos.
Por uma Vida um Pouco Menos Ordinária
Nathália, Noturna
16 maio, 2008
Notas, Diários e Stress
15 maio, 2008
Desigualdade brasileira: pobres calados, ricos quietinhos...
Dados do Ipea divulgados na Folha on line:
- 10% mais ricos concentram 75,4% da riqueza do país.
- Em São Paulo, a concentração na mão dos 10% mais ricos é de 73,4%, em Salvador é de 67% e, no Rio, de 62,9%.
- O peso da carga tributária dos pobres, que chegam a pagar até 44,5% mais impostos que os ricos.
- No Imposto de Renda, os mais pobres pagam o equivalente a 3,7% de sua renda, enquanto que os mais ricos pagam 12%.
- Para os 10% mais ricos a carga tributária representa 22,7%. Para os 10% mais pobres, no entanto, o peso equivale a 32,8% de sua renda.